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   Licitações

O particular, ao pactuar seus negócios, tem liberdade na escolha da forma e do procedimento. O Poder Público, todavia, somente poderá adquirir, contratar a execução de obras e serviços, locar, alienar, etc., mediante a realização de um processo administrativo próprio. É a denominada licitação, procedimento administrativo formal, com regras preestabelecidas, em que, respeitada a isonomia e a competitividade, busca-se a seleção da proposta mais vantajosa.

Cabe à Administração Pública realizar previamente às contratações que pretende efetivar, deflagrar processo licitatório com a finalidade de selecionar a proposta que, diante das condições estabelecidas, apresente-se como sendo a mais vantajosa ao atendimento de um interesse público dentre aquelas oferecidas em condições de igualdade pelos interessados em contratar com o poder público.

A Constituição Federal determina a obrigatoriedade de licitação para todas as compras e contratações de serviços realizadas pela Administração no exercício de suas funções, buscando a consecução do pleno atendimento aos interesses públicos, ressalvados os casos legalmente previstos na legislação infraconstitucional.

A legislação pátria estabelece como modalidades de licitação a serem adotadas a concorrência, a tomada de preços, o convite, o concurso, o leilão e o pregão, determinando a aplicação e o procedimento de cada uma.

Basicamente, licitação representa um instituto de direito público, realizado sob estrita observação dos princípios definidos pelo regime jurídico administrativo, no qual a Administração visa selecionar a proposta que represente a vantagem que melhor atenderá um determinado interesse público, dentre todas aquelas propostas oferecidas em condição de igualdade.

 
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