Licitações
O particular, ao pactuar seus negócios, tem
liberdade na escolha da forma e do procedimento. O Poder
Público, todavia, somente poderá adquirir,
contratar a execução de obras e serviços,
locar, alienar, etc., mediante a realização
de um processo administrativo próprio. É
a denominada licitação, procedimento administrativo
formal, com regras preestabelecidas, em que, respeitada
a isonomia e a competitividade, busca-se a seleção
da proposta mais vantajosa.
Cabe à Administração Pública
realizar previamente às contratações
que pretende efetivar, deflagrar processo licitatório
com a finalidade de selecionar a proposta que, diante
das condições estabelecidas, apresente-se
como sendo a mais vantajosa ao atendimento de um interesse
público dentre aquelas oferecidas em condições
de igualdade pelos interessados em contratar com o poder
público.
A Constituição Federal determina a obrigatoriedade
de licitação para todas as compras e contratações
de serviços realizadas pela Administração
no exercício de suas funções, buscando
a consecução do pleno atendimento aos
interesses públicos, ressalvados os casos legalmente
previstos na legislação infraconstitucional.
A legislação pátria estabelece
como modalidades de licitação a serem
adotadas a concorrência, a tomada de preços,
o convite, o concurso, o leilão e o pregão,
determinando a aplicação e o procedimento
de cada uma.
Basicamente, licitação representa um
instituto de direito público, realizado sob estrita
observação dos princípios definidos
pelo regime jurídico administrativo, no qual
a Administração visa selecionar a proposta
que represente a vantagem que melhor atenderá
um determinado interesse público, dentre todas
aquelas propostas oferecidas em condição
de igualdade.
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